Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Contingenciamento de Gastos - Parte 2
Olá, vamos continuar o estudo sobre contingenciamento de gastos? Beleza. Primeiro, eu quero te fazer uma pergunta: quais gastos serão contingenciados? Quais serão os critérios que serão utilizados para decidir isso e de que forma isso acontecerá? Muito bem.
Quem vai definir os critérios e a forma dessa limitação de empenho e movimentação financeira é a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Lembra que o finalzinho do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) diz isso, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o Art. 4º da LRF também vale para você, Art. 4º Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no parágrafo 2º do Art. 165 da Constituição. E, inciso I, disporá também sobre alínea b, critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II desse artigo, no artigo nove e no inciso II do parágrafo 1º do Art. 31.
Mas algumas despesas são tão importantes que não serão objeto de limitação de despesas. O que diz o Art. 9º, parágrafo 2º da LRF, Art. 9º, parágrafo 2º, não serão objeto de limitação. As despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. Portanto, não serão objeto de limitação.
As obrigações constitucionais e legais, são todas aquelas obrigações definidas na legislação que não dependem de atos discricionários ou da vontade do administrador, por exemplo, as despesas com pessoal e encargos sociais, as transferências intergovernamentais e o pagamento do serviço da dívida pública. O pagamento do serviço da dívida pública já incluído na categoria anterior, ressalvados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, estas, por sua natureza, são discricionárias.
Entretanto, em razão de sua importância e prioridade, podem ser discriminadas no texto da LDO, evitando que lhes aplique eventual limitação, preservando-se assim a execução dos recursos aprovados na lei orçamentária e em seus créditos. Podem ser programas ou ações específicas, seja na área social ou de infraestrutura, órgãos ou entidades, as quais se pretende incentivar ou priorizar o desempenho e os resultados, ou mesmo despesas financiadas com recursos destinados à contrapartida em convênios com outras esferas de governo.
Ok, então tivemos frustração de receita. Temos que limitar o empenho, mas e se a administração já tiver feito o empenho e até mesmo a liquidação dessa despesa? Será tarde demais.
Não se acalme. Agora nós vamos segurar a próxima etapa da realização da despesa. O pagamento. Portanto, vamos segurar o pagamento. Vamos limitar a movimentação financeira, a saída de recursos da conta da administração. Por isso que o nome é limitação de empenho e movimentação financeira, entendeu?
Outro detalhe importante: os poderes e o Ministério Público vão promover a limitação de empenho e movimentação financeira por ato próprio. Isso significa que o Poder Executivo não promove e nem poderá promover limitações no empenho e na movimentação financeira dos demais poderes. Isso seria uma afronta ao princípio da separação dos Poderes. Já dizia Mestre Yoda, aquele do "Guerra nas Estrelas", que fala as frases numa ordem esquisita, em limi... Ler mais