Áudio aula | 41 - Consórcios públicos – Parte I | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Consórcios Públicos - Parte I

Os Consórcios públicos são figuras administrativas previstas originalmente no artigo 241 da Constituição Federal, o qual prevê a possibilidade de gestão associada de serviços públicos entre os entes federados, com suporte no artigo 241 da Constituição. A Lei nº 11.107/2005 foi editada para estabelecer normas gerais para que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios contratem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, promovendo a gestão associada a que alude o citado mandamento constitucional.

Consórcio público pode ser definido como uma pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, incluindo a realização de objetivos de interesse comum. Portanto, consórcio público é pessoa jurídica, formada exclusivamente por entes federados - União, estados, Distrito Federal e municípios - com a finalidade de cooperação federativa, ou seja, para a realização de objetivos de interesse comum.

Os consórcios diferem, assim, dos convênios, pelo fato de que os convênios, ao contrário dos consórcios, não possuem personalidade. Ademais, os convênios, em determinadas situações, podem ser celebrados entre entidades públicas e privadas. Já o consórcio público é formalizado necessariamente entre entes políticos.

Importante ressaltar que o objeto dos consórcios públicos consiste na realização de atividades e metas de interesse comum das pessoas federativas consorciadas. A ideia é que determinados serviços públicos, por sua natureza ou extensão territorial, demandam a presença de mais de uma pessoa pública para que sejam efetivamente executados. Pode haver, por exemplo, um consórcio entre dois estados, entre o Estado e o Distrito Federal ou entre a União e vários estados.

Não poderá, contudo, haver consórcio público constituído unicamente pela União e municípios. Deve haver sempre a participação do Estado em cujo território estejam situados os municípios consorciados. Também não pode haver consórcio público celebrad... Ler mais

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