Áudio aula | 28 - Arts. 430 a 433 - Da Arguição de Falsidade | Código Processual Civil | EmÁudio Concursos

Subseção II
Da Arguição de Falsidade


Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos term... Ler mais

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