Áudio aula | 02 - Natureza das Sanções – Parte 1 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Natureza das Sanções - Parte I

Fala meu amigo e minha amiga, beleza? Ah, que bom. Espero que estejam muito bem e animados, claro, para darmos continuidade na nossa matéria, né? Sem mais enrolação, vamos começar, turma.

Gente, como ouvimos no áudio anterior, a LIA dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal. Não é isso? Vamos escutar, então, esse dispositivo constitucional que estabelece a punição para os atos de improbidade administrativa.

Vem comigo, Artigo 37, parágrafo 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

Bom, gente, o que entendemos disso aí? Nesse sentido, a Lei de Improbidade institui as sanções previstas na Constituição, quais sejam: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, e adicionalmente relaciona outras tantas, né? Fique bem atento, pois, a rigor, nem todas as consequências estabelecidas pela Lei 8.429 de 1992 são penalidades. 

Por exemplo, a indisponibilidade de bens, como veremos adiante, é uma medida de natureza cautelar, cuja finalidade não é punir alguém, e sim evitar que a pessoa se desfaça de seus bens a fim de frustrar uma eventual execução judicial. Outro ponto que merece destaque é que o ato de improbidade é um ilícito de natureza civil e não penal.

Isso fica claro na parte final do dispositivo, "sem prejuízo da ação penal cabível", não é mesmo? Pois enfatiza que, além da ação por improbidade administrativa, aquele que transgredir o ordenamento jurídico poderá ser responsabilizado penalmente. Por isso, a doutrina defende que a improbidade em si não é um crime, mas um ilícito de ordem civil-política.

Vou repetir para você gravar, hein? Vamos lá, mas escuta aí: "A improbidade administrativa tem caráter cível. Não se trata de punição criminal." Fique ligado nisso, hein? Jovem, não vai cair em pegadinhas na hora de responder as questões.

Vamos seguir, pessoal! Embora o ato de improbidade seja considerado um ilícito de ordem cível e não de ordem penal, as sanções previstas na Lei 8.429 de 1992 para penalizar a sua prática são de natureza administrativa, civil e política. Ouça as penalidades em cada natureza:

Natureza administrativa, vem comigo: perda da função pública, proibição de contratar com o poder público, proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios. Agora, pessoal, já na natureza civil: perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento ao erário, multa civil. E agora, a de natureza política: suspensão dos direitos políticos.

Tudo certo até aqui, pessoal, posso continuar? Vem cá. Perceba então, que a Lei de Improbidade não institui sanções penais. Por isso, vale a pena repetir: o ato de improbidade em si não constitui crime, beleza? Mas pode corresponder também, mas não necessariamente, a um crime definido em lei.

Nesse caso, além das penalidades previstas na Lei 8.429 de 1992, o agente também responderá na e... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Direito Administrativo - Improbidade Administrativa - 02 - Natureza das Sanções – Parte 1: SAIBA MAIS