Áudio aula | 03 - Natureza das Sanções – Parte 2 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Natureza das Sanções - Parte II

Olá, meu amigo e minha amiga. Gostei de ver que você segue firme com as nossas aulas do EmÁudio. Então vem aqui. Vamos dar continuidade no nosso assunto, sobre as sanções. Vem comigo gente!

No que se refere a crimes e sanções penais, a Lei de Improbidade apenas tipifica a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ou seja pessoal, nessa hipótese, o autor do crime é a pessoa que oferece denúncia sobre improbidade administrativa sabidamente infundada, e não o agente público que pratica ato de improbidade o denunciante está sujeito a detenção, de 6 a 10 meses e multa, bem como a ter de indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

No entanto, com a publicação da Lei 14.110, de 2020, que alterou a redação do artigo 339 do Código Penal, o crime de denunciação caluniosa do artigo 19 da Lei 8429/92 parece ter sido revogado tacitamente. Senão vejamos: Denunciação caluniosa, art. 339: dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

Hoje, para consumação do crime, é necessário que se acuse alguém que se saiba inocente de ter praticado crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. A redação anterior desse artigo mencionava somente crime. Isso significa que, de acordo com a regra anterior, era crime acusar alguém que se saiba inocente de ter praticado crime, mas não era crime acusar alguém que se saiba inocente de ter praticado infração ético-disciplinar ou ato ímprobo, entendeu?

Agora, se um sujeito acusar alguém que ele sabe que é inocente de ter praticado um ato ímprobo, o sujeito está cometendo o crime. Em outras palavras, turma, agora é possível também a denunciação caluniosa pela falsa imputação de ato de improbidade. Isso fez com que a seguinte questão fosse levantada: qual é o crime praticado pela pessoa que dá causa à instauração de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe fato ímprobo de que o sabe inocente?

Antes dessa alteração, a resposta dependia se a conduta imputada se amoldava como ato de improbidade e também estivesse prevista como infração penal, a pessoa respondia pelo artigo 339 do Código Penal. Se fosse somente ato de improbidade, a pessoa respondia pelo artigo 19 da Lei de Improbidade Administrativa. Hoje, em ambos os casos, seja ato de improbidade, mais crime ou somente ato de improbidade, a pessoa responde pelo artigo 339 do Código Penal.

Mas vale ressaltar que é necessária a efetiva instauração de inquérito civil, processo administrativo disciplinar ou ação de improbidade administrativa para a consumação do crime. Não basta só representar por ato ímprobo contra alguém sabidamente inocente. É necessário que haja novamente a efetiva instauração de inquérito civil, processo administrativo disciplinar ou ação de improbidade administrativa.

Tá bom gente, por isso que o artigo 19 da Lei 8429/92 parece ter sido revogado tacitamente, mas tome cuidado. A Doutrina ainda não é pacífica nesse ponto. Alguns defendem que o artigo 19 da Lei 8429/92 de fato foi revogado tacitamente. Outros sustentam que o artigo 19 da Lei 8429/92 não foi expressamente revogado pela Lei 14.110 de 2020, e nem pela Lei 14.230de 2021, o que demonstra que o legislador não teve essa intenção declarada.

Melhor entendimento, no entanto, parece ser o de que o artigo 19 da Lei de Improbidade Administrativa foi revogado tacitamente, sendo que ele continuaria a ser aplicado para as situações anteriores a 21 de dezembro de 2020, data da publicação da Lei 14.110 de 2020, porque o artigo 339 do Código Penal é mais gravoso e de acordo com o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu.

Bom gente, de qualquer forma, as penalidades previstas na Lei de Improbidade são aplicadas, independentemente de outras sanções penais, civis e administrativas ... Ler mais

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