Áudio aula | 04 - Natureza das Sanções – Parte 3 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Natureza das Sanções - Parte III

Fala meu jovem, beleza? Bora continuar nossos estudos sobre a natureza das sanções. Vem comigo, muito bem.

Um detalhe que você precisa saber é que antigamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade era o dolo eventual ou genérico, em especial nos atos de improbidade que atentem contra os princípios da administração pública. Ou seja, a turma bastava a vontade de realizar o ato. Não se exigia a presença de intenção específica.

Essa tese, no entanto, foi afastada pela nova redação de alguns dispositivos da LIA, os quais evidenciam a necessidade da presença do dolo específico, que é a vontade de praticar conduta, com especial finalidade para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Estou repetindo bastante isso para que você não esqueça, bom ouça então.

Primeiramente, o parágrafo 2º do artigo 1º define o que seria dolo para fins de improbidade administrativa e preceitua que não basta a voluntariedade do agente - Artigo 1º, parágrafo 2º: considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente.

Pessoal, em segundo lugar, parágrafo 3º do artigo Primeiro fala de ato doloso com fim ilícito - Artigo 1º, parágrafo 3º - o exercício da função ou o desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso, com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Gente, e finalmente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 preceituam que somente haverá improbidade administrativa quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

Portanto, turma, resta claro que agora, a LIA exige não somente o dolo genérico, mas o específico para a responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa. Por isso, não se configurará improbidade pela mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.

Também é válido destacar para vocês que não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.

Ouça o exemplo: digamos que havia divergência interpretativa de um determinado dispositivo da Lei de Licitações. Isto é, algumas pessoas entendem que o dispositivo deve ser interpretado assim, enquanto outras entendem que ele deve ser interpretado assado. Inclusive, havia jurisprudências que fundamentam ambos os posicionamentos.

O Prefeito do município de Zabelê, na Paraíba. Então, praticou o ato com base em uma dessas jurisprudências, a qual acabou não prevalecendo nas decisões dos órgãos de controle e dos tribunais do Poder Judiciário. Mas e agora, o prefeito poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa?

Ouvir você respondendo daqui? Não. Ele não será responsabilizado porque não configura improbidade à ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não v... Ler mais

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