Áudio aula | 09 - Indisponibilidade de Bens | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Indisponibilidade de Bens

Voltei e voltei para falar da indisponibilidade de bens. Tá bom, turma, vamos juntos, som na caixa.

Bom jovem, na ação por improbidade administrativa, poderá ser formulado em caráter antecedente, quer dizer, antes da ação principal ou incidente, quer dizer, no curso da ação principal, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integridade recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.

Com o efeito, a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados, a título de multa civil, ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

Isso significa que não é possível pedir a indisponibilidade de um bem para assegurar a quitação de uma multa civil que só eventualmente poderá ser aplicada. Também não é possível pedir a indisponibilidade de bem acrescido ao patrimônio que é decorrente de atividade lícita sem infração à lei.

Vamos a um exemplo, escuta aí, houve dano ao erário no valor de 100 mil reais, e como se trata de ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao erário a multa seria equivalente ao valor do dano, 100 mil. O réu possui dois bens um veículo no valor de 100 mil reais e um imóvel no valor de 500 mil.

Turma o pedido de indisponibilidade deverá recair apenas sobre o veículo, pois esse é o valor necessário para assegurar exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário. Não é possível, por exemplo, pedir a indisponibilidade do imóvel, pois o seu valor é superior ao montante necessário para o integral ressarcimento do dano ao erário.

Aí alguém fala ah, mas com o imóvel é possível assegurar o pagamento do dano e da multa civil. Tudo bem, mas a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário. Grave isso, hein jovem, a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário.

Muito bem, aliás, a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens e imóveis, bens móveis em geral se move navios e aeronaves, ações e cotas de sociedades simples e empresárias pedras e metais preciosos. E apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

Gente,percebe se, portanto, que os bens de menor liquidez - quer dizer, aqueles que são mais difíceis de transformar em dinheiro - possuem preferência sobre aqueles que possuem maior liquidez, como os valores depositados em contas bancárias.

Beleza, professor. Mas como é que o Ministério Público vai saber o valor do dano, se o processo ainda não terminou? Ou seja, o réu ainda não foi condenado e o valor exato do dano ao erário ainda não foi definido. Qual valor s... Ler mais

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