Áudio aula | 16 - Prescrição – Parte 2 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio - Prescrição - Parte II

Olá, turma, voltei, hein? Bora continuar de onde a gente parou. Prescrição intercorrente. Muito bem pessoal, vamos ver o que que é isso aí.

A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento. Em outras palavras, turma é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa. Isto é, ainda cabe recurso à sentença.

Ela possui como finalidade o princípio da duração razoável do processo previsto no artigo 5º, inciso CLXXVIII da Constituição Federal. No caso da ação de improbidade administrativa, portanto, se mais de quatro anos se passarem, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença condenatória, então ocorrerá a prescrição intercorrente.

Ou seja, se o Estado demorar mais de quatro anos para julgar essa ação, ela vai prescrever. É nesse sentido que a LIA dispõe que o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá la de imediato, caso entre os marcos interruptivos referidos no parágrafo 4º, transcorra o prazo de quatro anos a partir do dia da interrupção.

É importante você saber que a suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. Além disso, pessoal, nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem se aos demais.

Bom antes de finalizar esse em áudio, queria falar da jurisprudência com você. Ouça bem: em 2018, sob a sistemática de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".

A época da súmula também eram caracterizados como atos de improbidade administrativa, aqueles praticados de forma culposa, por isso, gente, era importante frisar que imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, de forma que ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ato culposo de improbidade administrativa, estavam sim, sujeitas à prescrição.

Hoje não precisamos mais fazer essa distinção, pois condutas culposas não são mais tipificadas como atos de improbidade administrativa. Mais recentemente, em 2020, o Supremo se pronunciou no seguinte sentido são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso, tipificado na Lei de ... Ler mais

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