Áudio aula | 21 - Atos que atentam contra os princípios da administração pública – parte 1 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública -Parte I

E ai jovem, tudo certo? Voltei e chegou a hora de estudarmos os atos que atentam contra os princípios da administração pública. E aí, preparado? Vamos nessa, então aperta o play.

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública: a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas.

Presta atenção: revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada, ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade, do Estado, ou de outras hipóteses instituídas em lei.

Outra conduta é frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, chamamento ou procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.

Mais uma: deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Tá conseguindo me acompanhar? Aí posso seguir? Então respira fundo. Vamos lá.

Também, gente, poderá constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro antes da respectiva divulgação oficial teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

Mais uma: nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compree... Ler mais

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