Direito Administrativo EmÁudio: Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública - Parte II
Opa, voltei. Sem enrolação, vamos continuar nosso papo sobre os atos que atentam contra os princípios da administração pública. Legal, som na caixa,
Então muito bem jovem, o inciso XII do artigo 11 da Lei 8.429 de 92, menciona a ofensa ao parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. Esse tal artigo 37 em seu parágrafo 1º, fala aqui, escuta aí: "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
Então, gente sabendo disso, esse dispositivo constitucional representa uma das vertentes do princípio da impessoalidade, né? Já que veda a promoção pessoal do agente público às custas das suas realizações na administração pública. As realizações governamentais pessoais não devem ser atribuídas ao agente ou à autoridade que as pratica. Tá bom, estes apenas lhe dão forma. Ao contrário, os atos e provimentos administrativos devem ser vistos como manifestações institucionais do órgão ou da entidade pública.
Gente, o servidor ou a autoridade é apenas um meio de manifestação da vontade estatal, deixa eu te dar um exemplo para você entender melhor esse negócio. Uma obra realizada pelo município de Salgadinho, Paraíba, não poderá ser anunciada como obra do Senhor Fulano Prefeito ou da Senhora Ciclana Secretária de Obras e nem mesmo do partido X Y Z Legenda política dessas autoridades.
Ao contrário, a obra deverá ser sempre tratada e anunciada como obra do município ou da Prefeitura de Salgadinho - Paraíba, sendo vedada qualquer alusão às características dos agentes públicos e respectivos partidos políticos, inclusive eventuais símbolos ou imagens ligados a seus nomes.
Gente, vale ressaltar as circunstâncias desse ato de publicidade, para que ele seja enquadrado como ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da administração pública, entendeu. É necessário que esse ato seja feito aí no âmbito da administração pública, com recursos públicos, e que esse ato, gente, tenha promovido inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, programas, obras e por aí vai.
Se esses requisitos não forem atendidos, não haverá enquadramento no inciso XII do artigo 11 da lei 8.429 de 92. Grave isso, tá bom? Por exemplo, caso o prefeito de Ressaquinha, Minas Gerais, promova com recursos privados uma campanha de publicidade para divulgar que em sua gestão foram construídas dez escolas públicas, não haverá responsabilização.