Áudio aula | 28 - Resumão EmÁudio sobre a Nova Lei de Improbidade Administrativa – Parte 4 | Direito Administrativo | EmÁudio Concursos

Direito Administrativo EmÁudio: Resumo EmÁudio sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa - Parte IV.

E aí turma, beleza, né? Bora continuar nosso resumão? Cola em mim que é sucesso! Vem! Hora da sentença turma. Sentença, bora falar dela? Aumenta o som.

Artigo 489 do CPC prevê que são elementos essenciais da sentença o relatório que conterá os nomes das partes, a identificação do caso com a soma do pedido e da contestação. E o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo. Também os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito o dispositivo em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

Além de observar o disposto no artigo 489 do CPC, a sentença proferida nos processos de improbidade administrativa deverá prestar atenção indicar, de modo preciso, os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os artigos 9º, 10 e 11 da LIA, que não podem ser presumidos. 

Então, houve só considerar as consequências práticas da decisão sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos, também considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto limitado ou condicionado à ação do agente.

Considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:

a) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

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