Direito Administrativo EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre a nova Lei de Improbidade Administrativa. Parte VI
E aí, gente está adorando o super resumão, né? Lembrando de tudo que é bom! Oh bem, bem-vindo de volta! Bora revisar a prescrição! Som na caixa, então vem cá.
Gente, a ação para a aplicação das sanções previstas na LIA prescreve em oito anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Em relação à redação original da Lei 8.429 de 92, a Lei 14.230 de 2021 aumentou o prazo prescricional de cinco para oito anos.
No entanto, pessoal, em compensação, o Ministério Público agora está sujeito a diversos outros prazos que antes não existiam. Primeiro, o inquérito civil para a apuração do ato de improbidade deverá ser concluído no prazo de 365 dias corridos, prorrogável uma vez por igual período, mediante ato fundamentado, submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva Lei Orgânica do Ministério Público competente.
Antigamente não existia prazo para a conclusão do inquérito Civil. Agora o Ministério Público tem que correr para apurar os fatos e instruir o processo. O inquérito pode até ser prorrogado, mas somente se houver um bom motivo. Para isso, a prorrogação deverá ser feita mediante ato fundamentado e a instância competente do órgão ministerial deverá aprová-la.
Encerrado esse prazo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias. Obviamente, se não for caso de arquivamento do inquérito civil, tudo bem até aqui? Jovem, esses foram os prazos para a conclusão do inquérito civil e para a proposição da ação. Agora vamos para o prazo prescricional que, nesse caso, é o prazo em que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa poderão ser propostas.
Pois bem, no que diz respeito ao prazo prescricional, a instauração de inquérito civil ou de processo ad... Ler mais