Vinculação Normativa do Legislador e Controle de Constitucionalidade
Gente, a atividade legislativa deve ser exercida conforme as normas constitucionais. A Constituição, no artigo um, parágrafo único, e no artigo cinco. Da mesma forma, o poder regulamentar, conforme a Constituição, artigo dezoito e quatro, caput, inciso quatro, deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei. Isso significa que a ordem jurídica não tolera contradições entre normas jurídicas, mesmo que situadas em planos diversos.
Apesar disso, os limites normativos nem sempre são observados por fatores políticos, razões econômico-financeiras ou questões de outra índole. Às vezes, no processo legislativo, podem prevalecer a aprovação de leis inconstitucionais ou de regulamentos ilegais. No entanto, a aprovação da lei não garante sequer a sua aplicação, pois é muito provável que as questões controvertidas sejam submetidas ao Poder Judiciário.
A Constituição de mil novecentos e dezoito ampliou as possibilidades de questionar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público. Constituinte, preservou o sistema de controle incidental de normas para permitir que qualquer juiz ou tribunal afastasse a aplicação da lei inconstitucional. No caso concreto, além de manter o controle de constitucionalidade difuso, o constituinte ampliou de forma significativa o chamado controle abstrato de normas.
Em primeiro lugar, criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) através da Emenda Constitucional três, de Dezessete de março de mil novecientos e noventa e três. Em segundo lugar, ampliou o rol de legitimados a propor ações no controle concentrado de constitucionalidade, através da Emenda Constitucional quatorze e cinco, de treze de dezembro de dois mil e quatro. Antes, o controle abstrato de normas só poderia ser iniciado pelo Procurador Geral da República. Com a nova redação constitucional, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a... Ler mais
Gente, a atividade legislativa deve ser exercida conforme as normas constitucionais. A Constituição, no artigo um, parágrafo único, e no artigo cinco. Da mesma forma, o poder regulamentar, conforme a Constituição, artigo dezoito e quatro, caput, inciso quatro, deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela lei. Isso significa que a ordem jurídica não tolera contradições entre normas jurídicas, mesmo que situadas em planos diversos.
Apesar disso, os limites normativos nem sempre são observados por fatores políticos, razões econômico-financeiras ou questões de outra índole. Às vezes, no processo legislativo, podem prevalecer a aprovação de leis inconstitucionais ou de regulamentos ilegais. No entanto, a aprovação da lei não garante sequer a sua aplicação, pois é muito provável que as questões controvertidas sejam submetidas ao Poder Judiciário.
A Constituição de mil novecentos e dezoito ampliou as possibilidades de questionar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público. Constituinte, preservou o sistema de controle incidental de normas para permitir que qualquer juiz ou tribunal afastasse a aplicação da lei inconstitucional. No caso concreto, além de manter o controle de constitucionalidade difuso, o constituinte ampliou de forma significativa o chamado controle abstrato de normas.
Em primeiro lugar, criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) através da Emenda Constitucional três, de Dezessete de março de mil novecientos e noventa e três. Em segundo lugar, ampliou o rol de legitimados a propor ações no controle concentrado de constitucionalidade, através da Emenda Constitucional quatorze e cinco, de treze de dezembro de dois mil e quatro. Antes, o controle abstrato de normas só poderia ser iniciado pelo Procurador Geral da República. Com a nova redação constitucional, podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a... Ler mais