Cláusula de Vigência
Caso a lei não defina a data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se o preceito do artigo um do Decreto-Lei quatro mil Seiscentos e Quinze e Sete, de quatro de setembro de mil novecentos e quatorze e dois, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, exceto se houver disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país catorze e cinco dias após a data de sua publicação.
Contudo, não é de boa técnica legislativa deixar de prever de modo expresso a data de entrada em vigor do ato normativo pessoal. No âmbito do Poder Executivo federal, a tendência atual é reduzir as hipóteses de entrada em vigor imediata de atos normativos. Portanto, a cláusula padrão "esta lei entra em vigor na data de sua publicação" não deve ser posta de modo acrítico e automático, ao final de todas as normas. É natural que os interessados na matéria queiram a rápida produção de efeitos, mas sempre convém analisar se a aplicação imediata e incondicionada de ato normativo recém-publicado não causará danos para a organização da administração pública e para as atividades dos particulares, maiores do que as pretensas vantagens dos efeitos imediatos.
O artigo 23 do Decreto nove mil Cem dezenove e um dois mil dezessete estabelece a adoção de VOCA leges para os atos normativos, inciso I de maior repercussão, inciso dois que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população, inciso três que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado ou inciso quatro em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Pessoal, além de estudar o prazo necessário para a VOCA, convém tentar para o período do ano, mês ou da semana no qual a norma entrará em vigor. Por exemplo, caso a norma afete questões de cálculo de pagamentos, deve-se evitar a entrada em vigor no meio do mês. Já, caso a norma ex... Ler mais
Caso a lei não defina a data ou prazo para entrada em vigor, aplica-se o preceito do artigo um do Decreto-Lei quatro mil Seiscentos e Quinze e Sete, de quatro de setembro de mil novecentos e quatorze e dois, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual, exceto se houver disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país catorze e cinco dias após a data de sua publicação.
Contudo, não é de boa técnica legislativa deixar de prever de modo expresso a data de entrada em vigor do ato normativo pessoal. No âmbito do Poder Executivo federal, a tendência atual é reduzir as hipóteses de entrada em vigor imediata de atos normativos. Portanto, a cláusula padrão "esta lei entra em vigor na data de sua publicação" não deve ser posta de modo acrítico e automático, ao final de todas as normas. É natural que os interessados na matéria queiram a rápida produção de efeitos, mas sempre convém analisar se a aplicação imediata e incondicionada de ato normativo recém-publicado não causará danos para a organização da administração pública e para as atividades dos particulares, maiores do que as pretensas vantagens dos efeitos imediatos.
O artigo 23 do Decreto nove mil Cem dezenove e um dois mil dezessete estabelece a adoção de VOCA leges para os atos normativos, inciso I de maior repercussão, inciso dois que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população, inciso três que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado ou inciso quatro em que não convenha a produção de efeitos antes da edição de ato normativo inferior ainda não publicado.
Pessoal, além de estudar o prazo necessário para a VOCA, convém tentar para o período do ano, mês ou da semana no qual a norma entrará em vigor. Por exemplo, caso a norma afete questões de cálculo de pagamentos, deve-se evitar a entrada em vigor no meio do mês. Já, caso a norma ex... Ler mais