Áudio aula | 03 - Arts. 257 e 258 – Do Ministério Público | Legislação MP SP - Oficial | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e

II - fiscalizar a... Ler mais

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