Direito Administrativo EmÁudio: Pessoalidade
A pessoalidade dos contratos administrativos decorre da tese de que o particular contratado é o que melhor comprovou as condições de contratar com a administração, devendo, portanto, ser o responsável pela execução do contrato. Dessa forma, os contratos administrativos são pessoais, celebrados, intuito personae, ou seja, o objeto do contrato deve ser executado pelo próprio contratado, não se admitindo, regra geral, a subcontratação.
No entanto, como toda regra, sempre existem exceções. Com efeito, o artigo 72 da Lei 8.666 prevê a possibilidade de subcontratação parcial e não total de obra, serviço ou fornecimento, desde que essa subcontratação observe as seguintes condições cumulativas: esteja prevista no edital, esteja prevista no contrat... Ler mais