Direito Administrativo EmÁudio: Alteração Unilateral.
Em algumas situações, a administração pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato, independentemente do consentimento do contratado, mas sempre respeitando, é lógico, o interesse público.
As alterações unilaterais devem ser sempre motivadas e as demais devem respeitar a natureza do contrato no que diz respeito ao seu objeto, isto é, não se pode alterar um contrato de venda para um de permuta ou um contrato de vigilância para um de limpeza.
Por exemplo, mas especificamente o artigo 65 inciso I da lei 8.666 estabelece a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração nos seguintes casos: quando houver modificação qualitativa do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos ou quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
Como se vê, a lei prevê duas modalidades de alteração unilateral. A primeira é qualitativa porque ocorre quando há necessidade de alterar o próprio projeto ou as suas especificações, mantendo inalterado o objeto em natureza e dimensão. A segunda é quantitativa porque envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
Importante observar que a lei estabelece um limite para os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras. Esse limite, em regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato válido, tanto para os acréscimos como para as supressões. Por exemplo, um contrato de manutenção de elevadores com valor contratual atualizado de 100 mil reais ao ano não pode ultrapassar 125 mil com os acréscimos ou ficar aquém dos 75 mil com as supressões, perceba que tais acréscimos ou supressões no valor contratual podem decorrer de alterações qualitativas ou quantitativas no objeto.
Exemplo de alteração qualitativa seria a manutenção que antes era feita usando a técnica x e passou a ser feita com a técnica y. Já um exemplo de alteração quantitativa seria a manutenção que antes era feita duas vezes por mês e passou a ser feita quatro vezes. Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos e não para supressões.
Então fique atento, o limite para acréscimos e supressões unilaterais no contrato é de até 25%, exceto no caso de reforma de... Ler mais