Medidas Provisórias: inspirado no artigo Dezassete e sete da Constituição Italiana de mil nove Cem, catorze e sete
O Constituinte Brasileiro incorporou à Constituição de mil nove cem dezoito e oito, a Medida Provisória - ato legislativo primário. Isto é, fundado diretamente na Constituição emanado pelo Presidente da República, com força de lei condicionada à sobrevida da disciplina normativa nela contida, à conversão da medida em lei formal.
Com o advento da Emenda Constitucional número treze e dois de dois mil e um, o procedimento legislativo concentrado da medida provisória - vale dizer, deliberação e votação em reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional - foi abandonado. Parágrafo nove do artigo dezasseis e dois, acrescentado pela Emenda Constitucional treze e dois, de dois mil e um, deixa a alteração bastante evidente, apreciadas em sessão separada pelo Plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional inicia a tramitação ao ter notícia pelo Diário Oficial da União e mensagem presidencial concomitante da publicação da medida provisória. Nas quarenta e oito horas seguintes à publicação, o presidente do Congresso Nacional faz de distribuir avulsos com o texto da medida provisória e designa comissão mista para estudá-la e dar parecer.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número quatro mil vinte e nove, considerou inconstitucionais o artigo Cinco, Caput e o artigo Seis, Caput e parágrafos primeiro e segundo da Resolução um dois mil dois do Congresso Nacional. Tais dispositivos permitiam que a tramitação de uma medida ... Ler mais
O Constituinte Brasileiro incorporou à Constituição de mil nove cem dezoito e oito, a Medida Provisória - ato legislativo primário. Isto é, fundado diretamente na Constituição emanado pelo Presidente da República, com força de lei condicionada à sobrevida da disciplina normativa nela contida, à conversão da medida em lei formal.
Com o advento da Emenda Constitucional número treze e dois de dois mil e um, o procedimento legislativo concentrado da medida provisória - vale dizer, deliberação e votação em reunião conjunta das duas Casas do Congresso Nacional - foi abandonado. Parágrafo nove do artigo dezasseis e dois, acrescentado pela Emenda Constitucional treze e dois, de dois mil e um, deixa a alteração bastante evidente, apreciadas em sessão separada pelo Plenário de cada uma das casas do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional inicia a tramitação ao ter notícia pelo Diário Oficial da União e mensagem presidencial concomitante da publicação da medida provisória. Nas quarenta e oito horas seguintes à publicação, o presidente do Congresso Nacional faz de distribuir avulsos com o texto da medida provisória e designa comissão mista para estudá-la e dar parecer.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade número quatro mil vinte e nove, considerou inconstitucionais o artigo Cinco, Caput e o artigo Seis, Caput e parágrafos primeiro e segundo da Resolução um dois mil dois do Congresso Nacional. Tais dispositivos permitiam que a tramitação de uma medida ... Ler mais