Áudio aula | 05 - Suspensão do Processo – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Suspensão do Processo



Parte um: Bom dia, boa tarde, boa noite, independentemente do horário que você está me escutando. É sempre um prazer ter você aqui. Tá bom! Bora aprender mais um pouquinho, aumenta esse som aí e vem comigo.


Gente, agora falaremos da suspensão do processo. Tá bom? Jovem, o ideal é que o processo tenha um desfecho breve, que não fique anos e anos emperrado no Poder Judiciário, como frequentemente ocorre, mas em alguns casos é até desejável que o processo se suspenda. E qual a consequência da suspensão do processo? Vamos conferir.


Em regra, não serão praticados atos processuais quando o processo estiver suspenso. Excepcionalmente, turma, é permitida a prática de atos considerados urgentes, necessários para a preservação do direito das partes. Caso haja risco de efeitos irreversíveis, vamos ouvir o artigo 314.


Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e suspeição.


Isso mesmo, o processo fica parado, mas a vida não. Imagine que, durante a suspensão do processo, Maria Antonieta descobre que Bonaparte está se desfazendo de seus bens para se livrar de uma eventual execução. Nesse caso, é plenamente possível que a autora solicite ao juiz a concessão de uma tutela de urgência de natureza cautelar para assegurar o resultado útil do processo.


Há ainda, turma, uma exceção da exceção. Isso mesmo, presta atenção. Juiz que for acusado de impedimento ou de suspeição não poderá praticar tais atos considerados urgentes no processo. A explicação é bem óbvia. Se há dúvidas a respeito de sua parcialidade, não é desejável que ele pratique atos e se pronuncie enquanto não for resolvida a questão. Os atos urgentes serão requeridos ao substituto legal do juiz que estiver na berlinda. Vamos recordar isso? Artigo 314, §1º.


No prazo de quinze dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição ... Ler mais

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