Direito Processual Civil EmÁudio: Petição Inicial - Parte Quatro
Bom dia, boa tarde, boa noite, independentemente do horário, é sempre um prazer ter a sua presença, não é mesmo? Isso aí, bora aprender mais um pouquinho, né? Então, aumenta esse som e vem comigo, galera!
Vamos continuar falando sobre o pedido. Ok, presta atenção! O pedido é a pretensão que o autor leva à apreciação do juiz. É o que ele pede, é a providência que ele quer ver atendida pelo Poder Judiciário. Além disso, o pedido limita a atuação do juiz. Ele não poderá decidir nem aquém e nem além do pedido, o princípio da adstrição do juiz ao pedido. Vamos ouvir o artigo 419, parágrafo 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Agora vamos lá, imagine comigo. Maria Antonieta pede ao juiz que condene o réu a lhe pagar a quantia que considera devida. O juiz, então, não poderá condenar o réu a indenizar a autora por danos morais, já que esse pedido não lhe foi dirigido.
Daí pessoal costuma dividir o pedido em pedido imediato e pedido mediato. Pedido imediato é o tipo de tutela que o autor deseja: condenação, constituição, declaração, etc. E o pedido mediato é o bem da vida que o autor deseja obter: um carro, uma quantia em dinheiro, etc., bem que se encontra em poder do réu, dentre outros.
Quer uma dica? Aí eu vou dar algo. É imediato quando condicionado, dependente de um terceiro. Assim sendo, e de acordo com o nosso caso concreto, o pedido de pagamento de quantia certa é imediato, porque depende do primeiro resultado, entendeu? A condenação do réu. Por isso, o pedido de condenação é imediato. Não ... Ler mais