Direito Processual Civil EmÁudio: Petição Inicial - Parte Seis
Olá! Voltei, e aí? Como é que você está? Muito bem, né? Que bom! Preparado para aprender mais um pouquinho? Aumenta o som e coloca aquele sorriso no rosto. Vem!
Gente, quero começar esse em áudio falando da acumulação de pedidos, já ouviu falar? Bom, se o autor quiser formular mais de um pedido na petição inicial. E aí, como ele deve proceder? Uma petição inicial para cada pedido? Não, né? Jovem? De jeito nenhum. É perfeitamente possível a acumulação de pedidos, ou seja, a formulação de mais de um pedido dentro do mesmo processo, contra o mesmo réu. Se liga aí no que diz o artigo 327: é lícita a acumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Quem nunca ouviu falar das ações que pedem indenização por danos materiais e morais? Trata-se de dois pedidos dentro de um mesmo processo. Mas é o seguinte: devemos observar alguns requisitos para acumulação de pedidos. Os pedidos devem ser compatíveis entre si, gente. O juiz deve ser competente para julgar ambos os pedidos. Os pedidos devem ser formulados em face do mesmo réu. O procedimento deve ser adequado para ambos os pedidos.
Atenção: não é necessário que os pedidos sejam conexos. Pedidos conexos são aqueles que derivam de uma mesma causa de pedir, ou seja, derivam de um mesmo fato que originou a ação, beleza? Muito bem, voltando à nossa historinha, lá é possível que a autora Maria Antonieta cumule dois ou mais pedidos de cobrança contra o mesmo réu no mesmo processo. Ainda que as dívidas sejam independentes entre elas e não guardem nenhuma relação umas com as outras, mesmo não sendo conexos, os pedidos são compatíveis. Deu pra entender? Vamos em frente.
Vamos tratar agora das modalidades de cumulação de pedidos. Vem comigo. A primeira modalidade é a acumulação própria. É a verdadeira acumulação, pois é fundada na conjunção aditiva. O autor faz vários pedidos e quer que todos os pedidos sejam acolhidos pelo juiz. Acumulação própria pode ser de duas espécies, turma: cumulação comum ou simples e cumulação sucessiva.
Acumulação comum ou simples ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo, e entre esses pedidos são independentes um do outro. Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não. Por exemplo, Frederico ajuíza uma indenização por danos morais e materiais. Pode haver os seguintes resultados: réu condenado a indenizar por danos morais e por danos ... Ler mais