Áudio aula | 20 - Petição Inicial – Parte 10 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos

Direito Processual Civil EmÁudio: Petição Inicial - Parte Dez


E aí, tudo certo? Espero que sim. Preparado para aprender mais um pouquinho? Ah, eu sei que você quer! Aperta o play aí então, bom turma querida!


Chegou a hora de falarmos da improcedência liminar do pedido. Presta atenção antes de analisarmos o que é a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido.


Quero que você saiba de algo, nos dias de hoje, gente, a lei deixou de ser a única fonte que vincula as decisões do juiz. Isso mesmo! Aí vem a pergunta: opa! Mas como assim, professor? Eu explico! Isso ocorre porque, no nosso sistema atual, os precedentes judiciais também vinculam as decisões tomadas pelos juízes, que são precedentes judiciais.


Escuta só. São decisões anteriores que servem como ponto de partida, como verdadeiros modelos para outras decisões judiciais subsequentes. Então quer dizer que o juiz perdeu a liberdade de decidir, já que está vinculado às decisões anteriores? Isso não, jovem! Não será toda e qualquer decisão que possui força vinculante obrigando o juiz a seguir suas determinações.


O CPC de 2015 elencou alguns casos em que o entendimento dos tribunais a respeito de determinada matéria autoriza o juiz a julgar improcedente o pedido do autor, antes mesmo de citar o réu, além de mencionar também a prescrição e a decadência como hipóteses à parte. Calma, eu vou ler para você. Escuta só o artigo 313, parágrafo 2º:


"Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar, inciso I, enunciado de súmula do Supremo ... Ler mais

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