Direito Processual Civil EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Processo e Petição Inicial
Parte um: Fala, galera! Oh, chegou a hora do nosso queridinho, o resumão em áudio, o resumão da aprovação. Aqui nós vamos revisar os principais pontos deste módulo. Tá legal, tá preparado? Então aperta o play aí e se surpreenda, galera. Bora começar!
Pela diferença entre processo e procedimento, beleza? Processo e procedimento são termos muito comuns a diversas pessoas. Primeiramente, quero te relembrar o que significa processo, bom. Já aprendemos que processo é o instrumento por meio do qual o Estado exerce a sua atividade jurisdicional, ou seja, sem processo, turma, não é possível o juiz atuar em determinado caso. Por isso, dizemos que ele é o instrumento do exercício da atividade jurisdicional. Jovem, processo, instrumento para a prestação da tutela jurisdicional. Não comporta divisões, mas costumamos dividi-lo de acordo com a atividade desenvolvida pelo juiz e a providência jurisdicional almejada pelo autor. Por questões didáticas, portanto, o processo costuma ter a mesma natureza da ação que o instaurou, de conhecimento ou de execução. Tudo bem até aqui, né? Então, vamos em frente.
Estudamos que uma das características da jurisdição é a inércia, não é mesmo? Portanto, o processo civil só terá início por meio da iniciativa da parte interessada. Ouça bem isso. Artigo segundo: o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as execuções previstas em lei. Assim, por minha querida, é necessário que a parte busque a tutela jurisdicional. Sei que você já ficou careca de saber que a parte provoca a jurisdição por meio da ação. Não é isso? O artigo cem treze e dois diz que considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Todavia, a propositura da ação só produz quando ao réu os efei... Ler mais