Áudio aula | 73 - Arts. 207 a 210 - Licença à gestante, à adotante e paternidade | Leis Administrativas | EmÁudio Concursos

Seção V

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.            

§ 1° A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2° No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3° No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico... Ler mais

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