CAPÍTULO IX
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 81-A.  A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.           
Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:           
I - requerer:            
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;           
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;            
c) a declaração de extinção da punibilidade;           
d) a unificação de penas;           
e) a detração e remição da pena;           
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;           
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem com... Ler mais