Áudio aula | 09 - Arts. 15 a 21 - Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações | Legislação PC GO - Escrivão/Agente | EmÁudio Concursos

Seção IV


Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações


Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.


Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.


Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.


Seção V


Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova


Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.


Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 20. Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a infiltração de agentes:


Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


Art. 21. Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas... Ler mais

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