Áudio aula | 39 - Arts. 148-A a 152 - Da Habilitação – Parte 3 | Legislação PC GO - Escrivão/Agente | EmÁudio Concursos

Arte. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometem a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran.

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da entrega ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos exames demais de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

§ 3º (Revogado).

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que se trata este artigo, nos termos das normas do Contran. 


§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor:

I - (VETADO); e


II - a suspensão do direito de direção pelo período de 3 (três) meses, condicionada o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras variações, ainda que acessórias.

§ 6o O resultado do exame somente será divulgado aos detalhes e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovado pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.


§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos:

I - fixar preços para os exames;

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