SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamação pelos óbvios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não retidos;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duradouros.
§ 1° Iniciar-se a suspensão do prazo decadencial a partir da entre... Ler mais