CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido de julgado improcedente por insuficiência de provas, poderá ser possível em que qualquer legitimado poderá tentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, nas hipóteses do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por provas de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar das hipóteses previstas no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedên... Ler mais