Subseção IV
Do Auxílio-Moradia
        Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.                   
        Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos:                 
        I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;                
        II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;                
        III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;               
        IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;                
        V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança ... Ler mais