Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
        I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
        II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
        III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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