Direito Administrativo EmÁudio: Licitações Públicas
Como já é de nosso conhecimento, a administração pública não possui a mesma liberdade que os particulares na condução de seus negócios. Afinal, em vista da indisponibilidade do interesse público, ela deve estrita observância ao princípio da legalidade. Uma das atividades nas quais essa diferença se torna mais evidente é na celebração de contratos administrativos.
Isso porque a administração, ao contrário do particular, não pode firmar contratos com quem ela quiser baseada apenas no julgamento subjetivo do agente público está em jogo o dispêndio de recursos públicos. Ou seja, ao final, quem paga a conta é a sociedade.
Como regra para a escolha da pessoa a ser contratada, a administração deve abrir um procedimento licitatório com vistas a assegurar ao maior número de interessados possível, a oportunidade de apresentar propostas e de ser escolhido para firmar o contrato. Isso está previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que é o fundamento constitucional da licitação e diz o seguinte: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Enfim, como se vê a licitação é feita tendo em vista a celebração do futuro contrato. Ela não é uma atividade fim e, sim, uma atividade meio necessária para que a administração pública escolha a empresa com a qual celebrará o contrato. Licitações e contratos são coisas bem distintas. De fato, a licit... Ler mais