Direito Administrativo EmÁudio: Igualdade e Competitividade- parte I
O princípio da igualdade ou da isonomia, veda a discriminação, a diferenciação ou favorecimento de licitantes em razão de fatores irrelevantes para o cumprimento do objeto licitado. Em outras palavras, o princípio da isonomia impõe que seja dada oportunidade de participação nas licitações a quaisquer interessados que tenham condições de cumprir o futuro contrato a ser celebrado.
O referido princípio está previsto no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, segundo o qual as contratações devem ser feitas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, só sendo aceitas exigências de qualificação indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ou seja, a administração pode, sim, impor certas condições para que a empresa possa participar da licitação, a exemplo da comprovação de capacidade financeira e técnica, desde que essas exigências sejam indispensáveis ao adequado cumprimento do contrato. Afinal, como dissemos, a licitação busca conseguir a proposta mais vantajosa para a administração e não necessariamente a mais barata.
Princípio da competitividade, por sua vez, é decorrência da isonomia. Com efeito, caso a administração imponha exigências meramente discriminatórias, despropositadas, no sentido de afastar participantes das licitações acabará diminuindo o número de empresas licitantes e, por conseguinte, prejudicará a competitividade do certame. Entende-se que a competição justa sem manipulação de preços é a maneira mais efetiva de se obter a proposta mais vantajosa para o Estado.
A fim de assegurar a igualdade entre os licitantes e a competitividade do certame, a Lei 8.666... Ler mais