Áudio aula | 03 - Lei Complementar em AFO (art. 163, 165 e 169) | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Lei Complementar em AFO ( arts. 163,165 e 169)

Olá. Pronto para mais conhecimento? Nesse áudio, iremos abordar sobre a lei complementar.

Vou começar explicando o óbvio: a lei complementar complementa a Constituição. Ah, professor, não me diga. Parece óbvio, mas tem as suas peculiaridades. A Lei complementar tem o propósito de complementar a Constituição, explicando, adicionando ou complementando determinado assunto. A Constituição aponta quais matérias cabem a lei complementar, como se ela dissesse "o assunto X precisa ser melhor explicado, precisa ser complementado". Quem vai fazer isso é a lei complementar.

Portanto, cabe a lei complementar dispor sobre o assunto X. Muito bem, Você também tem que saber que, enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. E tem mais. Somente lei complementar pode alterar ou revogar outra lei complementar, por conta de sua matéria específica e de seu quórum diferenciado, que é de maioria absoluta.

Afinal, você acha justo uma lei que foi designada pela Constituição Federal para tratar de um assunto, e que foi aprovada por maioria absoluta, ser alterada ou revogada por uma lei que não recebeu esse privilégio da Constituição e que pode ser aprovada por maioria simples? Não, repete comigo daí: uma lei ordinária não pode alterar ou revogar uma lei complementar.

Então, beleza. Professor, no âmbito das finanças públicas, o que a Constituição Federal exige que seja regulado por meio de lei complementar? Em outras palavras, o que cabe à lei complementar? Essa era a pergunta que eu estava esperando. Então, vamos dar uma lida nos artigos da Constituição Federal para você entender o que é tema de lei complementar e o que não é.

Capítulo II - Das Finanças públicas - Seção I - Normas Gerais:

Art. 163 - Lei complementar disporá sobre:

I- Finanças públicas;

II- Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

III- Concessão de garantias pelas entidades públicas;

IV- Emissão e resgate de títulos da dívida pública;

V- Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

VI- Operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, d... Ler mais

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