Administração Financeira e Orçamentária em Áudio: Instrumentos de Planejamento Governamental - PPA, LDO e LOA (arts. 165 e 166) - Parte III
Olá, como estão os estudos? Nesse áudio vamos continuar falando sobre os instrumentos de planejamento governamental? Está preparado? Vem comigo!
No EmÁudio passado, falei pra você que se o governo quiser fazer uma renúncia de receita, ele deve demonstrar o efeito regionalizado da renúncia no PLOA, obedecer às regras do artigo 14 da LRF e editar a lei específica. Te digo mais: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA, autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, só os suplementares, e a autorização para a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária -ARO.
Pulamos agora para o artigo 166 da Constituição Federal. Me acompanhe!
Artigo 166: Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas casas do Congresso Nacional, na forma do Regimento Comum.
No âmbito federal, esses projetos serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional. Eu falei pelas duas casas do Congresso, não é só pela Câmara dos Deputados e nem só pelo Senado Federal. Pelas duas. Se liga nos §1º e §2º do artigo 166 da Constituição. Eles dizem que:
§1º - caberá a uma comissão mista permanente de senadores e deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo presidente da República;
II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas casas, criadas de acordo com o artigo 58;
§2º - as emendas serão apresentadas na comissão mista que sobr... Ler mais