Administração Financeira E Orçamentária EmÁudio - Emendas Individuais Impositivas (art. 166) - Parte II
Olá querido, aluno e aluna. Que bom te encontrar por aqui! Vamos então, dar continuidade sobre as emendas individuais impositivas! Força aí e aumenta o som! Bora Lá. Já vou começar com mais novidades pra você!
§17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §11 e §12 poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as programações das emendas individuais e até o limite de 0,5% para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
Traduzindo os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias das emendas individuais poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira das próprias emendas individuais, até o limite 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias das emendas de bancada poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira das próprias emendas de bancada, até o limite de 0,5% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Perceba é sempre metade do limite original. Emendas individuais têm limite de 1,2% e emendas de bancada têm limite de 1%. Permita-me dar um exemplo pra ficar mais claro. Vamos lá, atenção.
Digamos que houve uma emenda parlamentar individual, impositiva em 2019, mas não deu para pagar tudo em 2019. Ficou um resto a pagar, digamos, digamos de R$100.000,00. Agora em 2020 a administração tem que executar mais 1,2% advindos das emendas individuais de 2020. Correto? Acontece que a administração pode escolher pagar aquele resto a pagar de R$100.000,00 e fazendo isso ela já estará cumprindo, por exemplo, 0,5% desses 1,2%, ou seja, ficaria faltando só mais 0,7%.
Veja que realmente os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias das emendas individuais poderão ser consideradas para fins de cumprimento da execução financeira das próprias emendas individuais, até o limite de 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Por outro lado, se os restos a pagar forem provenientes de despesas que não têm nada a ver com as emendas impositivas, então não poderão ser considerados nesse cálculo.
Entendeu a lógica? Lembrando que essa regra também se aplica às emendas de bancada, sendo que os percentuais são de 1% e 0,5% em vez de um 1,2% e 0,6%. Pois bem, e aqui também vale destacar que caberá também a uma lei complementar dispor sobre o cumprimento de restos a pagar. Vamos prosseguir.
§18 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos §11 e §12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
A regra é assim, se a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o gestor só poderá cortar os gastos das programações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares, individuais ou de bancada, na mesma proporção do corte contingenciamento de gastos das despesas discricionárias.
Vou te dar um exemplo, se o gestor cortou 50% das despesas discricionárias, ele pode cortar até 50% das despesas relacionadas às emendas parlamentares individuais. Se reduzir em 10% as despesas discricionárias reduz no máximo em 10% as despesas relacionadas às emendas parlamentares individuais. O que não pode acontecer é o gestor cortar, por exemplo, 10% das despesas discricionárias e 50% das emendas parlamentares individuais. Também caberá a uma lei complementar dispor sobre limitação das programações de caráter obrigatório. Entendeu? Ótimo.
§10 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, previsto no §9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I, §2º do artigo 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou de encargos sociais.
Esse parágrafo nos informa que o montante que for executado em ações e serviços públicos de saúde, aquele 0,6% da receita corrente líquida provenientes das emendas individuais, será computado para fins do cumprimento da aplicação mínima de recursos na saúde. Esses recursos não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal ou encargos sociais. Essa é uma forma de garantir que esses recursos serão gastos em materiais, equipamentos, investimentos, obras e etc. Vamos seguir.
§16 - Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos parágrafos once e doze deste artigo for destinada a estados, ao Distrito Federal e a municípios independerá da adimplência do ente federativo destinatário, e não integrará a base de cálculo da receita líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal do que trata o caput do artigo 169 mesmo que o ente federativo destinatário esteja inadimplente, ele receberá a transferência obrigatória da União para executar a programação, prevista nos §11 e §12 emendas parlamentares individuais e de bancada, respectivamente.
Em outras palavras, caso a execução obrigatória depende de transferência obrigatória da União, não importa se o ente federativo se encontra inadimplente, e esses recursos que o ente recebeu, ou seja, essa receita de transferência do ente não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de apuração dos limites de gastos de pessoal da LRF. Sabe onde estão as pegadinhas aqui?
A questão vai lhe falar sobre transferências voluntárias. Sabe por quê? Porque, de acordo com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o recebimento de transferências voluntárias depende da adimplência do ente recebedor quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos, Só que aqui nas emendas impositivas, nós estamos falando de transferências obrigatórias e, não voluntárias, conseguiu entender?
Vamos a mais uma informação que eu quero que você fique muito atento, mesmo que o ente federativo destinatário esteja inadimplente, ele receberá a transferência obrigatória da União para executar a programação prevista nas emendas parlamentares individuais e de bancada. Outra pegadinha é dizer que essa receita de transferência integrará a base de cálculo da RCL para fins de apuração dos limites de gastos de pessoal da LRF. Mentira, não integrará.
Em frente, pois temos mais uma novidade, vou citar: §20 - As programações do que trata o §12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Esse dispositivo trata especificamente das emendas de bancada. Quando tais emendas versarem sobre: 1- o início de investimentos com duração de mais de um exercício financeiro ou 2- investimentos cuja execução já tenha sido iniciada, elas deverão se... Ler mais