Áudio aula | 14 - Vedações constitucionais (art. 167) - Parte 3 | AFO | EmÁudio Concursos

Administração Financeira e Orçamentária EmÁudio: Vedações Constitucionais - PARTE III

Olá. Vamos continuar nossos estudos. Nesse áudio vamos continuar falando sobre as vedações constitucionais do artigo 167 da nossa Constituição Federal. Preparado? Vem comigo e aumente o som aí.

Grave o que diz o inciso V do artigo 167: 

V - abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Para abrir créditos adicionais suplementares. É preciso ter autorização legislativa. Precisa existir uma lei. Também é necessário indicar de onde vem o dinheiro para pagar por essas despesas. Ou seja, é necessário indicar a fonte dos recursos.

Mas isso é meio óbvio. Se a administração pública quer ou precisa gastar mais, ela precisa de autorização do dono do dinheiro, que somos nós, o povo, e precisa dizer onde conseguirá recursos para arcar com esses gastos. Já que dinheiro não nasce em árvore, não é mesmo?

Mas os créditos extraordinários não dependem de autorização legislativa e não precisam indicar a fonte dos recursos na ocasião da abertura. Ou seja, a indicação da fonte de recursos aqui é facultativa. Só depois é que essa fonte será indicada. Isso mesmo, você ouviu certo? Primeiro resolvemos a urgência e depois nos preocupamos em conseguir os recursos e autorização legislativa.

O inciso VI do artigo 167 da nossa Constituição fala de transposição, do remanejamento ou transferência dos recursos. Quer ver? Vem comigo: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Agora, tenho uma pergunta para te fazer. A transposição, o remanejamento ou a... Ler mais

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