Áudio aula | 27 - Resolução Contran nº 809/2020 - Parte 1 | Legislação DETRAN AM - Agente de Trânsito | EmÁudio Concursos

Resolução CONTRAN nº 809 de 2020

Dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do Comprovante de Transferência de Propriedade (CTP) em meio digital.

CAPÍTULO I

DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM MEIO DIGITAL (CRLV-e)

Art. 2º Fica instituído o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e), expedido na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que conterá, vinculados em um único documento, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), conforme disposto nos arts. 121 e 131 do CTB.

Art. 3º O CRLV-e será expedido obrigatoriamente:

I - no registro do veículo;

II - no licenciamento anual do veículo;

III - na transferência de propriedade;

IV - na mudança de Município de domicílio ou de Município de residência do proprietário;

V - na alteração de qualquer característica do veículo;

VI - na mudança de categoria;

VII - no caso de segunda via dos documentos emitidos com base na Resolução CONTRAN nº 16, de 06 de fevereiro de 1998, com a alteração dada pela Resolução CONTRAN nº 775, de 28 de março de
2019;

VIII - no caso de remarcação de chassi;

IX - nos casos previstos em regulamentos complementares onde seja necessária a emissão de um CRV.

Art. 4º O CRLV-e somente será expedido após a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, bem como o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestres (Seguro DPVAT).

Parágrafo único. A existência de restrições administrativas ou judiciais que restrinjam a circulação do veículo impedem a expedição do CRLV-e.

Art. 5º Os campos e leiaute do CRLV-e serão definidos no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer outras informações a serem agregadas ao CRLV-e.

Art. 6º O CRLV-e é documento suficiente para fim de cumprimento do que dispõe o caput do art. 133 do CTB.

§ 1º Para fins de fiscalização, o CRLV-e pode ser apresentado na versão digital por meio dos aplicativos oficiais do Governo Federal ou na versão impressa em papel A4 branco comum.

§ 2º A expedição do CRLV-e dispensa a obrigatoriedade da versão impressa.

Art. 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União disponibilizará sistema... Ler mais

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