Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.
§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.
§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta:
I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;
II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is)
das peças utilizadas;
III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e
IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.
§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer
constar no campo "observações" do CRV/CLA o número do CSV e a palavra "Sinistrado" ou a sigla "DMM", que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais
transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo.
§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no § 3º.
§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.
§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e
regulamentação complementar.
§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na q... Ler mais