Áudio aula | 30 - Resolução Contran nº 810/2020 - Parte 2 | Legislação DETRAN AM - Agente de Trânsito | EmÁudio Concursos

Art. 7º O desbloqueio do veículo que tenha sofrido dano de média monta, com a emissão de novos Certificado de Registro de Veículos (CRV) e Certificado de Licenciamento Anual (CLA), só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal no qual o veículo esteja registrado.

§ 1º Considera-se desbloqueio do veículo a retirada da restrição administrativa existente no cadastro do veículo de que trata o § 1º do art. 5º.

§ 2º Deve ser exigido para desbloqueio de veículo com dano de média monta: 

I - CRV e CLA originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário, sendo aceitos os documentos emitidos em meio digital;

II - comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da nota fiscal de serviço da oficina reparadora ou declaração do proprietário, acompanhada da(s) nota(s) fiscal (is)
das peças utilizadas;

III - Certificado de Segurança Veicular (CSV) expedido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), devidamente licenciada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO); e

IV - comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal ou entidade por ele autorizada.

§ 3º O órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal no qual está registrado o veículo com dano de média monta, de posse dos documentos previstos no parágrafo anterior, deve fazer
constar no campo "observações" do CRV/CLA o número do CSV e a palavra "Sinistrado" ou a sigla "DMM", que deverá permanecer no documento e no cadastro do veículo na BIN mesmo após eventuais
transferências de propriedade, município ou Unidade da Federação (UF), até a baixa definitiva do veículo.

§ 4º O desbloqueio do veículo ficará ainda vinculado à emissão de um novo CRV, no qual já estarão inseridas as informações relativas ao sinistro descritas no § 3º.

§ 5º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores devem ser incorporados ao prontuário do veículo.

§ 6º Caso não ocorra a recuperação do veículo, seu proprietário deve providenciar a baixa do registro do veículo junto ao órgão de trânsito de seu registro, de acordo com o art. 126 do CTB e
regulamentação complementar.

§ 7º Caso o veículo sofra acidente em UF distinta daquela na q... Ler mais

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