Áudio aula | 31 - Resolução Contran nº 810/2020 - Parte 3 | Legislação DETRAN AM - Agente de Trânsito | EmÁudio Concursos

Art. 10. Caso o sinistro ocorra em UF distinta daquela na qual o veículo está registrado, é facultado ao seu proprietário, para efeito de baixa definitiva, entregar a comprovação de inutilização do chassi e placas no órgão executivo de trânsito onde o veículo se encontra, de acordo com o art. 126 do CTB e regulamentação complementar, que encaminhará a Certidão de Entrega da inutilização do chassi e das placas para o órgão executivo de trânsito da UF onde o veículo estiver registrado, que promoverá a baixa definitiva.

Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução também se aplicam aos veículos que sofreram acidentes antes de serem cadastrados, cabendo o envio de ofício com a documentação com a classificação de danos ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para bloqueio administrativo no pré-cadastro da BIN e demais procedimentos daí decorrentes.

Art. 12. Veículos objetos de roubo ou furto que tenham sofrido avarias em itens pontuáveis dos relatórios contidos nos anexos desta Resolução também estão sujeitos às disposições nela contidas, devendo ser elaborados boletim de ocorrência policial e o BAT, encaminhando-os ao órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver o registro do veículo.

Art. 13. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos transportados, envolvidos em acidentes de trânsito durante o transporte, nos quais deverá ser realizado relatório de avarias individualmente e independente do relatório de avarias do veículo transportador.

Art. 14. O veículo classificado com dano de média ou grande monta poderá ter sua propriedade transferida somente para as companhias seguradoras, nos casos de acidentes em que, por ... Ler mais

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