Direito Administrativo EmÁudio: Tipos de licitação
Tipo de licitação é a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. Portanto, Tipo na Lei de Licitações não é sinônimo de modalidade Tipo, quer dizer critério básico de julgamento, ou seja, julga-se com base no tipo na Lei 8.666. As modalidades de licitação são concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão, as quais representam a forma específica de conduzir o procedimento licitatório.
Julgamento das propostas será sempre objetivo, em conformidade com os tipos de licitação, considerando os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Única modalidade que foge ao princípio do julgamento objetivo é o concurso, razão pela qual nenhum dos tipos de licitação previstos na Lei se aplica a essa modalidade. Conforme o artigo 45 da Lei 8.666. Os tipos de licitação são menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. A Lei veda a utilização de outros tipos de licitação, além dos indicados.
Tipo menor preço é a regra nas licitações, quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que ofertar o menor preço, desde que sua proposta cumpra todas as especificações do instrumento convocatório. Pregão utiliza obrigatoriamente o tipo menor preço. Tipo maior lance ou oferta é utilizado para alienação de bens ou concessão de direito real de uso, quando o vencedor será aquele que oferecer o maior valor. Leilão utiliza obrigatoriamente esse tipo de licitação, que também pode ser utilizado nas concorrências que tenham por objeto a alienação de bens.
Já os tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço são utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, gerenciamento, engenharia consultiva em geral, e em particular para a elabora... Ler mais