SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.
§ 1° A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos certificados recebidos em depósito.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais valores mobiliários.
§ 3° A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia emissor... Ler mais