SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações que receber em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";
IV - a especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;