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Direito Penal EmÁudio: Reserva Legal

E aí, jovem, bem-vindo de volta. Bora aprender sobre a reserva legal. Então, aperta o play e vamos juntos.

Meu amigo, a reserva legal é um dos desdobramentos do princípio da legalidade e representa a exigência de lei no sentido formal para a criação de crimes no mundo jurídico, razão pela qual costumes, por exemplo, não podem ser utilizados como fontes de criação ou agravamento de infrações penais.

Assim, para que possamos falar em crimes no ordenamento jurídico, somente leis complementares ou leis ordinárias são aptas a criminalizar condutas, ou seja, a tornar determinado fato do mundo real uma conduta criminosa.

Você provavelmente deve ter tomado conhecimento, através da mídia, acerca de criminosos que ejaculam em mulheres no interior dos transportes públicos no Estado de São Paulo. 

Ocorre que, no período em que essas práticas infelizmente se tornaram corriqueiras, não havia no Código Penal nenhuma norma que incriminasse o indivíduo por tal fato, mas apenas a contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

Dessa forma, o legislador, ciente da gravidade dos fatos, editou a Lei 13.718 de 2018, criando o crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do Código Penal.

Assim, passou-se a criminalizar, através de lei, em sentido formal, um fato que acontecia no mundo real e que não havia previsão legal para a punição.

Mas professor, quem são os encarregados de criarem essas leis penais?

Jovem, a lei penal deve ser exclusivamente federal, pela força do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Ouça bem. 

Compete privativamente à União legislar sobre:

Inciso I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.... Ler mais

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