Direito Penal EmÁudio: Irretroatividade: Parte I
E aí, galera, voltei e voltei! Pra falar da irretroatividade. Bora começar, som na caixa!
Instituto da irretroatividade da lei penal é a regra no ordenamento jurídico. Ou seja, meu caro, a regra é de que as leis penais não retroagem para alcançar fatos passados.
Quanto à irretroatividade, você também precisa saber que ela é gênero na qual são espécies, a novation legis incriminadora e a novation legis in pejus que serão abordadas a partir de agora, vem comigo!
Na novation legis incriminadora há uma nova lei que criminaliza condutas.
Na novation legis in pejus há uma nova lei que mantém a criminalização, mas dá ao fato tratamento mais severo.
Pra falar pra você acerca da novation legis incriminadora, quero que você recorde, mais uma vez, do exemplo dado no início do nosso curso, no tocante ao crime de importunação sexual.
A Lei 13.718/2018, que criou o crime de importunação sexual, é um típico exemplo de uma nova lei Incrimina, pois antes de ela entrar em vigor, não havia no ordenamento jurídico a previsão de um crime específico para o agente que ejacular em uma moça, nas condições em que o crime se desenvolvia no interior do transporte público.
Assim, por ser uma nova lei incriminadora, ela é irretroativa, não podendo punir os agentes que tenham praticado a referida conduta antes da sua entrada em vigor no mundo jurídico.
De outra banda, ainda temos a novation legis in pejus, que é a lei penal que mantém a criminalização da conduta delituosa, mas dá a esse fato um tratamento mais rigoroso.
Voltamos ao exemplo em que Austin pratica o crime de furto, que prevê uma pena de 1 a 4 anos e multa.
Suponhamos que Austin, depois de ter praticado esse furto e ter sido condenado a uma pena de 3 anos, sobrevenha ao ordenamento jurídico uma nova lei que torne mais severa a punição daquelas pessoas que praticam o crime... Ler mais