Direito Penal EmÁudio: irretroatividade- Parte II
Opa, voltei sem enrolação, aumenta o som aí e vamos junto.
No EmÁudio passado, conversamos sobre o crime permanente, lembra? Beleza. Te falei ainda que o crime permanente é diferente do crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal. Certo? Vamos em frente!
Se liga no que diz esse artigo 71:
"Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3."
Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste código.
A partir da leitura do artigo 71 do Código Penal, podemos concluir que a continuidade delitiva, crime continuado, ocorre quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica para o crime continuado. Para tanto, alguns requisitos são necessários para a ocorrência do crime continuado, quais sejam:
Requisitos objetivos.
Primeiro requisito: Os crimes praticados devem ser da mesma espécie, aquelas previstos no... Ler mais