Direito Penal EmÁudio: Extraterritorialidade Parte I
Fala meu querido, fala lá minha querida, beleza? Bora estudar a extraterritorialidade.
Anteriormente, expliquei a você que o critério geral adotado pelo ordenamento jurídico penal é o de que a lei penal brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, vale dentro do território nacional, geográfico e por extensão.
No entanto, meu caro, em casos excepcionais, a nossa lei poderá ultrapassar os limites do território, crimes cometidos exclusivamente em território estrangeiro. Esse é o fenômeno conhecido por extraterritorialidade.
Está prevista no artigo 7º do Código Penal, em seus incisos I e II, e também no parágrafo 3º, nos anunciam quais são os crimes que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro. Ouça bem.
Artigo 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
Inciso I: os crimes;
Alinea a. contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
Alinea b. contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
Alinea c. contra a administração Pública por quem está a seu serviço;
Alinea d. de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Inciso II: os crimes;
Alinea a. que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir:
Alinea b. praticados por brasileiro;
Alinea c. praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Parágrafo 1º: Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
Parágrafo 2º: Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira de... Ler mais