Direito Penal EmÁudio: Extraterritorialidade Parte II
E aí, jovem? Bem-vindo de volta! Sem enrolação, vamos continuar nossos estudos sobre a extraterritorialidade.
Jovem, agora que superamos toda essa parte mais teórica sobre os critérios da extraterritorialidade condicionada e incondicionada, vou trazer exemplos para que você possa visualizar melhor minha explicação até esse momento.
Imaginemos que Austin brasileiro, residente nos Estados Unidos, mata dolosamente um cidadão americano.
A partir desse exemplo, pergunto-lhe, Austin (autor de homicídio executado no estrangeiro), foge e retorna ao território brasileiro antes do fim das investigações nos Estados Unidos, a lei brasileira alcança esse fato praticado no estrangeiro.
Resposta: Trata-se de um crime praticado por brasileiro, hipótese que se encaixa no artigo 7º, inciso II, alínea b do Código Penal, sendo caso de extraterritorialidade condicionada.
O agente criminoso retornou ao Brasil, primeira condição preenchida.
Homicídio doloso é crime também nos Estados Unidos, então presente à segunda condição, incluindo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição, observada a terceira condição.
Austin fugiu dos Estados Unidos antes do início do processo, sem notícia de perdão ou de causa extintiva da punibilidade.
Tudo isso será objeto de estudo aqui no nosso curso de Direito Penal mais adiante, condições quarta e quinta presentes.
Conclusão meu amigo: A lei brasileira será aplicada ao crime de homicídio praticado por Austin, nos Estados Unidos.
Bora analisar como esse assunto cai em concurso? Vem comigo.
José, brasileiro, cometeu crime de peculato, apropriando-se de valores da embaixada brasileira no Japão, onde trabalhava como funcionário público. Nesta situação, somente se aplica a lei brasileira, se José não tiver sido absolvido no Japão por sentença definitiva.
E aí, certo ou errado?
Certo! Jovem, o caso envolvendo o brasileiro que comete o crime de peculato, apropriação de valores da embaixada brasileira no Japão, é o típico caso de extraterritorialidade incondicionada.
Conforme o artigo 7º, inciso I, alínea b do Código Penal, é sujeita à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de emp... Ler mais