Direito Penal EmÁudio: Conflito Aparente de Normas
E aí, meu povo, beleza? Bem-vindo de volta! Agora falaremos do conflito aparente de normas, aumenta o som aí.
Dando início ao nosso encontro falado, vou falar a você sobre conflito aparente de normas. Quero que você tenha uma certeza em mente:
O mesmo fato concreto não pode ser enquadrado em vários tipos penais, ou seja, em vários dispositivos do Código Penal ou da nossa legislação esparsa, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
Sendo assim, o conflito aparente de normas surge no momento em que há um único fato incidem, aparentemente, dois ou mais tipos penais, todos eles vigentes no ordenamento jurídico.
Importante que você saiba que o conflito aparente de normas só ocorrerá se houver um só fato ou uma só conduta, aos quais aparentemente se aplique em várias normas penais incriminadoras, todas vigentes. Mas, na hipótese de serem vários fatos, não há que se falar em conflito aparente de normas e sim em concurso de crimes, salvo nas situações de ante e pós-fato impuniveis.
Feitas essas considerações iniciais, vamos ao estudo dos princípios que solucionam o conflito aparente de normas.
Vamos começar pelo princípio da especialidade.
O critério da especialidade surge quando entre duas normas aparentemente incidentes sobre o mesmo fato houver uma relação de gênero e espécie.
Vamos a um exemplo: Se a mãe mata o filho durante o parto, sob a influência do estado puerperal, incorre aparentemente nos artigos 121 (homicídio) e 123 (infanticídio).
No primeiro, porque matou uma pessoa; no segundo, porque essa pessoa era seu filho e a morte se deu no momento do parto, influenciada pelo estado puerperal.
Ao analisarmos a situação acima exposta, podemos notar que o artigo 123 do Código Penal (Infanticídio) contém todas as elementares do homicídio (matar alguém), além de outras que especializam o próprio filho (matar durante o parto ou logo após), sob a influência do estado puerperal.
O que torna o infanticídio é especial em relação ao homicídio.
Dessa forma, notamos que toda ação que realiza o tipo do infanticídio realiza a do homicídio, mas nem toda ação que se enquadra no homicídio tem enquadramento no tipo do infanticídio.
Assim, esse conflito se resolve no plano abstrato. Basta apenas uma comparação entre as duas normas para saber qual é a especial. Agora, grave isso que eu vou lhe dizer:
O tipo penal especial prevalece sobre o tipo penal geral, independente de sua gravidade. Vamos em frente.
Princípio da subsidiariedade. Já quanto à relação de subsidiariedade, pressupõe-se que tenha entre as normas aparentemente aplicáveis uma relação de conte... Ler mais