Direito Penal EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre a Aplicação da Lei Penal- Parte 3
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Meu jovem, em casos excepcionais, a nossa lei poderá ultrapassar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente em território estrangeiro. Esse é o fenômeno conhecido pela extraterritorialidade.
A partir da leitura do artigo 7º do Código Penal, o tema da extraterritorialidade se divide em extraterritorialidade incondicionada e extraterritorialidade condicionada.
Extraterritorialidade incondicionada: Está prevista no artigo 7º, parágrafo 1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no artigo 7º, inciso I.
Nessas hipóteses, a lei brasileira, para ser aplicada, não depende do preenchimento de qualquer requisito, ocorrendo um crime que se amolde a essas hipóteses, aplica-se a lei brasileira, não importando se o autor do fato foi absolvido ou condenado no estrangeiro.
Por outro lado, a extraterritorialidade condicionada alcança as hipóteses trazidas pelo inciso II do artigo 7º do Código Penal. Nesses casos, para que a nossa lei possa ser aplicada, faz-se necessário o concurso das seguintes condições:
- Entrar o agente no território nacional;
- Ser o fato punível também no país em que foi praticado;
- Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter cumprido pena;
- Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Grave isso, qualquer coisa volte um pouquinho o áudio e escute novamente, beleza.
Agora, meu amigo, precisamos recordar dos princípios ... Ler mais